Uma lei criada em 2019 com o objetivo de combater fraudes nas pensões por morte do INSS pode ter algumas mudanças com a aprovação da justiça.
Uma lei criada em 2019 com o objetivo de combater fraudes nas pensões por morte do INSS pode ter algumas mudanças com a aprovação da justiça. Porém, as mudanças não são tão vantajosas para os brasileiros.
Isso porque a lei transfere aos cidadãos o ônus de uma burocracia que pode deslegitimar relações estáveis. A norma exige que o sobrevivente apresente documentos contemporâneos que comprovem a relação nos 24 meses anteriores ao óbito.
A especialista Laura Alvarenga comenta sobre a pensão do INSS, confira.
Apesar da Constituição Federal determinar que o Estado deve proteger a união estável como entidade familiar, a lei 13.846/2019 cria barreiras burocráticas que dificultam o reconhecimento dessa relação;
A exigência de documentos, como comprovantes de residência, despesas compartilhadas e fotos, pode desqualificar relações legítimas, especialmente quando os envolvidos não possuem o hábito de arquivar tais registros;
Testemunhos, que poderiam atestar a convivência, são desconsiderados na maioria dos casos, salvo raras exceções.
O rigor na exigência documental causa situações paradoxais, como a possibilidade de o companheiro ter direitos reconhecidos no âmbito sucessório (herança), mas não na previdência, por falta de provas contemporâneas;
Relacionamentos de décadas podem ser desqualificados na ausência de documentos.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já considerou a lei constitucional, mas ainda existem questões pendentes. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) está discutindo se a exigência deve ser aplicada apenas no âmbito administrativo (INSS) ou também no Judiciário, o que pode ampliar os impactos dessa regra.
Segundo a especialista Jamille Novaes, a pensão será encerrada quando uma das situações ocorrer:
Pela morte do pensionista;
Quando o dependente for o enteado, menor tutelado ou o irmão, de ambos os sexos, e completar 21 anos de idade. Com exceção de pensionista inválido com ou alguma deficiência;
Para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão inválido, quando a invalidez é cessada;
Pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos.
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