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A transferência de presos para penitenciárias federais de segurança máxima e a jurisprudência do STJ

Em um país com tamanhos desafios na segurança pública, as prisões tradicionais do Brasil têm se mostrado insuficientes para garantir a aplicação da lei e evitar a prática de novos crimes pelos detentos, principalmente no caso de membros de facções criminosas, que continuam atuando de dentro do sistema prisional – situação que exigiu do Estado a adoção de medidas mais rígidas para o controle da população carcerária.

Por Em Sergipe

10/03/2024 às 07:23:33 - Atualizado há

rn O Decreto 6.877/2009 diz que o Departamento Penitenciário Nacional deve ser ouvido sobre a transferência, para opinar quanto à pertinência da medida e indicar o estabelecimento penal adequado à custódia.

Autorizada a transferência, o preso encontrará na penitenciária federal uma estrutura com regras mais rigorosas do que nos presídios comuns estaduais.

rn De acordo com o rn artigo 10 da Lei 11.671/2008, o tempo de permanência do preso no estabelecimento penal federal é de três anos, mas o prazo pode ser renovado por iguais períodos, dependendo da análise do juízo de origem e da persistência dos requisitos que autorizaram a transferência.

Permanência no sistema não exige fato novo, e defesa não precisa ser ouvida previamente

Na discussão de controvérsias sobre a transferência de detentos para o sistema federal, o STJ já editou duas súmulas.

rn Apesar de entender que não é necessário um fato novo para justificar a prorrogação da permanência do preso no sistema federal, o STJ também já se manifestou no sentido de que essa medida, por ser excepcional, não pode ser determinada em decisão judicial que apenas repete os fundamentos utilizados anteriormente (CC 114.478).

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Seção em processo no qual a Justiça estadual do Rio de Janeiro considerava necessário manter o preso em penitenciária federal, ao passo que o juízo federal se opôs à prorrogação porque, segundo afirmou, não foram apresentadas novas razões que justificassem a medida.

Relatora do conflito de competência, a ministra Maria Thereza de Assis Moura observou que o juízo federal, além de mencionar a ausência de fatos novos, levou em consideração o longo período de isolamento diário do preso, o distanciamento da família e a sua situação processual, já que estava sendo sistematicamente absolvido das acusações feitas contra ele.

Segundo a ministra, apesar das condutas graves descritas no caso – o réu seria ligado a uma facção criminosa e ao narcotráfico –, é indispensável que o Judiciário pondere os interesses em jogo e faça preponderar o "eixo estrutural" do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.

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A já dilacerante situação do cárcere, agravada pelas rigorosíssimas condições das unidades penitenciárias federais, deve ser manejada pelo julgador com o enfoque constitucional, sob o risco de malferir, num só golpe, dois vetores fundamentais: a segurança e a humanidade da pena.
##CC## 114.478

Ministra Maria Thereza de Assis Moura

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Ainda de acordo com a relatora, seria imprescindível que a prorrogação defendida pela Justiça estadual fosse motivada por fundamentos contemporâneos, e não apenas pela repetição de argumentos constantes de requerimentos prévios.

Na mesma linha, no rn CC 183.212, a Terceira Seção reforçou que o desaparecimento das circunstâncias que fundamentaram o encarceramento em presídio federal, se não surgirem novos elementos, autorizam o retorno do custodiado ao sistema estadual.

Fundamentada a decisão da Justiça estadual, juízo federal só pode analisar legalidade da medida

Por outro lado, no rn CC 190.601, a Terceira Seção fixou que, caso a manutenção do detento em prisão federal seja devidamente fundamentada pelo juízo estadual, não cabe à Justiça Federal fazer valoração da fundamentação apresentada, mas apenas examinar a legalidade da prorrogação.

No caso analisado, o réu foi colocado no sistema federal em caráter emergencial por exercer liderança na facção Comando Vermelho e por indícios de que estaria envolvido no planejamento de ataques contra presídios e agentes públicos.

Expirado o prazo de permanência, o juízo federal determinou o retorno do preso ao sistema estadual, ante a falta de decisão do juízo local sobre a prorrogação. A Justiça estadual, contudo, suscitou conflito de competência e argumentou que ainda persistiam os fundamentos que justificaram a decisão de transferência do detento.

Para o ministro Sebastião Reis Junior, relator do conflito, a prorrogação da permanência do preso na penitenciária federal foi fundamentada pelo juízo estadual em elementos concretos, sobretudo no risco que o seu retorno traria ao sistema penitenciário estadual, além da possibilidade de atentados contra prisões. Nessa situação, segundo o ministro, cabe ao juízo federal apenas verificar se a prorrogação do prazo respeitou os limites legais da medida.

Direito de cumprimento da pena próximo da família é relativo

Em diversas situações, o STJ já analisou pedidos de retirada do preso do sistema federal sob o argumento de que ele teria o direito de cumprir a pena mais perto de sua família. Como fundamentação, os pedidos costumam citar o rn artigo 103 da Lei de Execução Penal, segundo o qual as comarcas devem instalar, ao menos, uma cadeia pública, a fim de permitir a permanência do preso em seu meio social e perto de seus parentes.

Esse direito, contudo, é relativo, conforme reforçado pela Quinta Turma no rn AREsp 1.804.584, no qual a defesa questionava a renovação da permanência do preso na unidade federal pela quarta vez consecutiva. Para a defesa, o encarceramento em local próximo da família é direito do preso, que só pode ser afastado mediante justificativa adequada.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que, como apontado pelas instâncias ordinárias, a manutenção do preso no sistema federal teve como justificativa a sua ligação com a alta cúpula do grupo criminoso Terceiro Comando Puro, além de indícios de que continuaria recebendo recursos da organização mesmo dentro da prisão.

Citando precedentes do STJ, o relator apontou que, havendo embasamento para a manutenção em penitenciária federal, o fato de essa circunstância afastar o preso da família não pode servir como argumento para inviabilizar a medida.

Também sob relatoria do ministro Reynaldo, no rn CC 195.810, a Terceira Seção negou pedido de retirada de preso da penitenciária federal de Mossoró (RN) sob o argumento de que a sua saúde exigiria atendimento médico não disponível na unidade prisional ou no município.

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rn rn A necessidade de tratamento específico da saúde do apenado não justifica a devolução do preso ao sistema prisional estadual, se houver a possibilidade de realização do procedimento médico indicado pelo SUS do estado em que se encontra o presídio federal.
CC 195.810

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca

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Na decisão, o relator lembrou que é dever do Estado zelar pela saúde do preso, providenciando o atendimento médico dentro do presídio ou, se isso não for possível, a transferência para o hospital especializado mais próximo. "E não há evidências de que tal tratamento não possa ser realizado no estado do Rio Grande do Norte", apontou.

Com a mesma posição, no rn HC 651.629, a Sexta Turma, sob relatoria da ministra Laurita Vaz (aposentada), negou um pedido de devolução do preso ao sistema estadual por motivos de saúde. Para a ministra, os autos demonstravam que, além de estar comprovado que o detento tinha acompanhamento de saúde dentro do presídio, não ficou evidenciada a incompatibilidade do seu tratamento médico com a inclusão no regime disciplinar diferenciado.

Não há limite para as renovações da prorrogação de permanência na prisão federal

No rn HC 683.886, a Quinta Turma analisou uma importante alteração sobre o prazo máximo de permanência do preso no sistema federal, ocorrida com a publicação do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), que alterou o artigo 10, parágrafo 1º, da Lei 11.671/2008.

rn Em seu voto, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca comparou as duas redações do dispositivo – a antiga e aquela trazida pelo Pacote Anticrime:

rn Segundo o ministro, o prazo inicial de permanência do detento em presídio federal passou de 360 dias para três anos. Contudo, o prazo final (ou seja, o período máximo permitido de renovação) nunca foi especificado, tanto que o texto legal anterior falava apenas que o prazo era "renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juiz de origem".

"Tal previsão foi mantida [após a alteração da Lei 11.671/2008], mediante a devida motivação pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram. Com efeito, a nova lei fala em possibilidade de renovação 'por iguais períodos', no plural", finalizou o ministro.

Fonte: STJ Oficial
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