O prefeito eleito de Nossa Senhora do Socorro, Samuel Carvalho, acusado de praticar abuso de poder econômico, abuso de poder políticos e abuso de autoridade, quer incluir a FUNCAP – Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe e a ALESE – Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, no polo passivo do processo de nº. 060089392-2024.6.25.0034, figurando como RÉUS, juntamente com ele (Samuel) e seu vice, Elmo Paixão.
Para a promotora da 34ª.Zona Eleitoral, Talita Cunegundes, "a alegação de que a ausência de outros litisconsortes, como a Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe e a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, prejudica a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral não se sustenta". Na manifestação do MPE à contestação apresentada por Samuel Carvalho e Elmo Paixão, a promotora considerou "Descabida Preliminar de Formação de Litisconsórcio Passivo Necessário".
A promotora eleitoral deu uma aula de Direito Processual ao prefeito eleito de Socorro e a seu vice. Segundo o MPE, "a demanda em questão tem como foco os atos praticados pelos requeridos Samuel Carvalho e Elmo Paixão, que são os responsáveis diretos pelos abusos de poder político e econômico denunciados. A inclusão de outros possíveis litisconsortes não é imprescindível para a apreciação das questões levantadas, uma vez que a responsabilidade pela prática dos atos ilegais é individualizada e pode ser apurada independentemente da participação de terceiros".
Ademais, prosseguiu Dra. Talita Cunegundes, a Lei Complementar nº 64/90 e o Código Eleitoral conferem ao Ministério Público a legitimidade para promover a AIJE, garantindo que a investigação se concentre nos agentes que efetivamente praticaram os atos considerados abusivos. A legislação não exige a inclusão de todos os envolvidos nas práticas que originaram os recursos, pois o que se busca é a responsabilização daqueles que exerceram o poder de forma indevida, independentemente da origem dos recursos utilizados.
De acordo com o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, salientou a promotora, em sua peça, "é no sentido de que a imputação de abuso de poder político exige a formação de litisconsórcio entre o agente público responsável e o candidato beneficiado. Esse raciocínio jurídico, contudo, não se faz necessário para vincular a viabilidade da ação à citação da FUNCAP e da ALESE, que, ao exercerem suas atribuições, concederam as prerrogativas solicitadas pelo Deputado Samuel Carvalho.
A intenção de abuso do poder político recai exclusivamente sobre o Deputado Estadual e o Sr. Elmo Paixão, sendo os demais dispensáveis para a formação do polo ativo desta ação, asseverou a promotora. "Eventuais irregularidades em suas atividades deverão ser analisadas pelo Ministério Público Estadual com atribuição na Curadoria do Patrimônio Público, sem comprometer a pertinência e a legitimidade da AIJE ora proposta".
Outrossim, acrescentou Talita Cunegundes, "em recente julgado o Tribunal Superior Eleitoral firmou o entendimento de que não é exigido litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiado e o agente público responsável pelo abuso de poder político em Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), considerando desarrazoada tal exigência".
Esse posicionamento decorre da finalidade da AIJE de apurar e, eventualmente, sancionar o candidato que obteve vantagem indevida, reservando a responsabilização de agentes públicos a outras esferas. (RO 0603030-63.2018.Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/6/2021), reforçou a promotora, nas contrarrazões.
Portanto, a ausência de litisconsórcio passivo necessário não compromete a regularidade e a eficácia da presente ação, e o seu prosseguimento deve ser admitido para que se apurem as responsabilidades dos requeridos (Samuel Carvalho e Elmo Paixão), assegurando assim a proteção da ordem democrática e a integridade do processo eleitoral, concluiu a promotora descartando a Preliminar de Formação de Litisconsórcio Passivo Necessário.