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Pedidos dos embargos monitórios não podem compor cálculo do valor da causa na reconvenção

?A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os pedidos formulados nos embargos monitórios não podem integrar a base de cálculo do valor da causa atribuído à reconvenção, por ser esta uma ação autônoma.

Por Em Sergipe

12/03/2025 às 07:33:52 - Atualizado há
Foto: Jornal Extra de Alagoas

?A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os pedidos formulados nos embargos monitórios não podem integrar a base de cálculo do valor da causa atribuído à reconvenção, por ser esta uma ação autônoma.

Na origem, foi ajuizada ação monitória na qual houve oposição de embargos e, após a sua conversão em procedimento ordinário, também foi feito pedido reconvencional pelos réus.

O juízo, além de rejeitar os embargos, julgou a ação procedente, constituindo título executivo de mais de R$ 400 mil, e julgou improcedente o pedido reconvencional. Já o tribunal local deu provimento aos recursos de apelação das duas partes, anulando a sentença para reabertura da fase probatória e fixando uma quantia maior ainda para o título, por entender que o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos líquidos.

No recurso especial, os recorrentes sustentaram que a reconvenção deve atender aos requisitos da petição inicial e, por isso, não deve ser confundida com o pedido de embargos monitórios, além do que foi atribuído valor diverso do pedido reconvencional.

Oposição dos embargos monitórios tem natureza de contestação

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a ação monitória é utilizada para fazer cumprir obrigação que tem como base uma prova escrita sem eficácia de título executivo, cabendo ao juiz valorar o documento apresentado como prova da existência do crédito.

Conforme observou a ministra, caso haja oposição dos embargos monitórios, o processo passará a seguir o rito comum, permitindo a apresentação de provas pelas partes e a análise completa pelo juiz sobre o direito do autor.

Quanto à natureza jurídica dos embargos monitórios, a ministra ressaltou o entendimento de que eles têm natureza de contestação, devendo obedecer ao disposto no artigo 702, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Nesse sentido, afirmou que não há a fixação de valor da causa nos embargos monitórios, tampouco a imposição de ônus sucumbenciais.

Valor da causa deve ter como parâmetro a própria reconvenção

A ministra apontou que a Súmula 292 do STJ dispõe que, após a conversão da ação monitória em procedimento ordinário, a reconvenção passa a ser possível; esta, por sua vez, possui natureza jurídica distinta da ação monitória.

Nancy Andrighi comentou que, por serem ações diferentes, é possível ter êxito na reconvenção e, ao mesmo tempo, ser condenado no julgamento da ação monitória. Conforme salientou, o artigo 292 do CPC determina que, na reconvenção, o valor da causa tenha como parâmetro o valor atribuído a ela.

"Diante da autonomia da reconvenção e de sua natureza de ação, conclui-se que seu valor da causa deve ter como parâmetro a própria reconvenção à ação monitória e não os requerimentos formulados nos embargos monitórios", concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.155.353.

Fonte: STJ Oficial
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