Dúvida de leitor: Enviei Pix mensais em 2023 para ajudar meus pais.
Dúvida de leitor: Enviei Pix mensais em 2023 para ajudar meus pais. Preciso declarar os valores?
Por Mariana Fernandes e Daniel de Paula*
“A transação via Pix é apenas a forma de pagamento ou recebimento de valores. Para saber se é preciso declarar, é necessário avaliar o que deu origem ao recebimento ou ao pagamento feito via Pix.
Se você recebeu valores de aluguel de outra pessoa física via Pix, por exemplo, tais valores estão sujeitos ao carnê-leão e precisam ser informados na ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física/Exterior".
Nesse caso de envio de dinheiro aos pais, os recursos são considerados doação e, por esse motivo, as operações devem ser declaradas. A necessidade de declaração independe de os valores terem sido remetidos via pix ou por outro meio de pagamento – TED, cheque, dinheiro e etc.
A declaração das doações realizadas nesses moldes deverá ser feita na ficha Pagamentos, em Doações, sob o código 80 – Doações em espécie. Na sequência, deverão ser preenchidos os detalhes da doação: CPF e nome do beneficiário, bem como valor pago no curso de 2023.
Importante lembrar que também quem recebeu as doações precisa informar os valores em sua própria declaração. Na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, o beneficiário deve informar os valores recebidos em 2023 sob o código 14 – Transferências patrimoniais – doações e heranças, juntamente com o preenchimento do CPF e nome do doador.
Caso os valores recebidos tenham sido consumidos pelo beneficiário ao longo do ano de 2023, não haverá necessidade de declaração por ele também na ficha Bens e Direitos.
No entanto, caso tenha se verificado saldo dessas doações em 31/12/2023, o montante deverá ser informado pelo beneficiário na ficha Bens e Direitos, sob o código 06 – Depósito à Vista e Numerário. Já no campo Discriminação deverão ser apresentados os detalhes da operação, tais como o CPF do doador e a indicação de que se tratam de recursos provenientes de doação.
As doações não estão sujeitas ao pagamento de Imposto de Renda, mas sim ao ITCMD, que é um tributo estadual. No entanto, vários estados têm isenção de ITCMD para doações em espécie até certo limite de valor – vale consultar a legislação do seu estado para saber qual o limite permitido.”
*Mariana Fernandes, advogada da área tributária do Figueiredo e Velloso Advogados.
*Daniel de Paula é consultor tributário da IOB e especialista em Imposto de Renda da pessoa física.
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