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STJ

Relator mantém condenação de Adriana Villela no caso da 113 Sul; pedido de vista suspende julgamento

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou, nesta terça-feira (11), o julgamento do recurso contra a condenação da arquiteta Adriana Villela a 61 anos e três meses de prisão pelo assassinato dos pais – o advogado e ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) José Guilherme Villela e a advogada Maria Carvalho Mendes Villela – e da funcionária do casal, Francisca Nascimento da Silva.


Foto: YouTube

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou, nesta terça-feira (11), o julgamento do recurso contra a condenação da arquiteta Adriana Villela a 61 anos e três meses de prisão pelo assassinato dos pais – o advogado e ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) José Guilherme Villela e a advogada Maria Carvalho Mendes Villela – e da funcionária do casal, Francisca Nascimento da Silva.

O relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, não acolheu o pedido da defesa para anular o júri e deferiu o requerimento da acusação para o início imediato da execução da pena. Após a apresentação do voto do relator, o ministro Sebastião Reis Junior pediu vista do caso, e o julgamento foi suspenso.

O triplo homicídio, ocorrido em agosto de 2009, ficou conhecido como Crime da 113 Sul, referência à quadra residencial de Brasília onde aconteceu. Adriana é apontada pela acusação como mandante do crime.

Defesa se baseou em três supostas nulidades

A defesa da arquiteta pediu a anulação do julgamento do tribunal do júri pela suposta ocorrência de três nulidades. Na primeira, os advogados contestaram a participação de uma jurada que estaria comprometida pelo fato de ter publicado, 11 meses antes do julgamento, uma suposta fake news sobre um dos defensores de Adriana.

Eles questionaram ainda o acesso a mídias com depoimentos dos corréus, que teriam sido disponibilizadas para a defesa apenas no sétimo dia do julgamento. Por fim, alegaram violação do direito ao contraditório e à ampla defesa, em razão de o Ministério Público ter juntado aos autos um ofício da Polícia Civil com respostas a questionamentos feitos unilateralmente pela acusação, sem oportunidade para que a defesa pudesse apresentar seus quesitos ou se contrapor ao documento, apresentado cinco dias antes da realização do júri.

CPP determina que nulidades sejam contestadas logo após ocorrerem

Em relação ao primeiro ponto, o relator lembrou que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) entendeu que, no complexo procedimento do júri, as nulidades têm o momento certo para serem arguidas. Segundo o tribunal do DF, a defesa sabia de uma possível ##suspeição## da jurada, mas não a recusou motivadamente no momento adequado, por confiar em sua declaração de que não participava de redes sociais.

"Não consta da ata de julgamento nenhuma insurgência relacionada à escolha dessa jurada para compor a lista de jurados ou para integrar o conselho de sentença. Não há, pois, como ser acolhida a tese defensiva, haja vista que o vício procedimental invocado neste recurso está acobertado pelo manto da preclusão", disse o ministro.

Da mesma forma, Schietti entendeu que a insurgência contra o acesso tardio a provas também precluiu, uma vez que não foi exteriorizado no momento em que a defesa recebeu o material.

Em relação ao último ponto, o relator não verificou a existência de nulidade, pois ambas as partes apresentaram materiais fora do prazo de 15 dias estipulado pelo juízo, mas dentro do prazo legal constante do artigo 479 do Código de Processo Penal (CPP).

Respeito à soberania do veredito do júri

No mérito, a defesa ainda argumentou que a decisão condenatória foi contrária à prova dos autos e pediu a realização de um novo júri. Contudo, o relator ponderou que, nos casos de processos julgados por juízes do povo, "a Constituição e o CPP lhes autorizam decidir a favor da versão que lhes pareça a mais verossímil, de acordo com sua íntima convicção".

Schietti lembrou que o controle sobre a sessão de julgamento do tribunal popular, em grau de apelação, resume-se a verificar se a decisão tomada foi ou não manifestamente contrária à prova dos autos. Se essa decisão encontrar alguma ressonância naquilo que consta do processo – esclareceu –, deverá ser mantida, em respeito à soberania dos vereditos.

No caso, o ministro verificou que os jurados ouviram as testemunhas de acusação e de defesa em plenário; tiveram acesso às demais provas trazidas por ambas as partes; avaliaram as argumentações reproduzidas em documentos dos autos e oralmente sustentadas em longo debate; por fim, recolheram-se à sala secreta e, exercendo seu múnus público, julgaram a acusada respondendo aos quesitos submetidos a eles, e proferiram uma condenação.

Na sua avaliação, a defesa não conseguiu demonstrar, concreta e detalhadamente, que a versão acolhida pelos jurados fosse manifestamente contrária às provas.

Por fim, ao atender o pedido da acusação para determinar o imediato cumprimento da pena, o ministro ressaltou que, no julgamento do Tema 1.068 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a constitucionalidade do artigo 492, I, "e", do CPP, e fixou tese no sentido de que "a soberania dos vereditos do tribunal do júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".

"Ciente do dever de observância de precedentes qualificados oriundos da Corte Suprema, mas com a ressalva de meu entendimento pessoal – conforme já desenvolvido em outros julgados –, defiro o pedido de execução imediata da pena privativa de liberdade", concluiu Schietti.

Leia o voto do relator.

STJ Oficial

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